quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Por falar em caos da Maria da Penha.....

Na sequência da postagem sobre a extinção da 1 Vara de Trânsito, me chamou atenção os dados sobre o caos da Maria da Penha em Manaus...Como já me senti solitária nesta observação então saltitei em ler sobre tais dados. Outro dia, questionando tal situação na própria vara, indaguei sobre o fato de que, aqui em Manaus (qualquer semelhança com a cidade é mera coincidência), a Vara só é competente em processar e julgar a questão criminal, no que tange as demais questões, há de se propor ação em outra vara, conforme a situação. Porém, a Lei Maria da Penha averbera:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

(...)

TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. (grifo meu)

Eis a questão: Por que a Vara da Maria da Penha, em Manaus, não faz jus a competência cível? Afinal, vários estados brasileiros adotam a competência estatuída por lei.
Resposta dada: A lei Maria da Penha é uma lei híbrida, Doutora!

Ora, a referida lei é híbrida por acumular competência cível e criminal, o que não justifica a remessa das questões cíveis para outras varas, fugindo do caráter emergencial e faciliatdor na vida dessas mulheres que já se encontram em situação delicada. Se é híbrida, para fundamentar a resposta que me foi dada, não sei! Mas diante do acervo de 7.000 processos lá constantes, entendo a hibridez de não se fazer jus a competência cível. Pior, a Vara da Maria da Penha, mais um pouco vira penhasco!

Conclusão: É melhor discutir dano moral e questões familiares em "hibridez"! Ou seja, em outras varas.  Ressaltando, a utilização deste conceito de hibridez nesta situação específica ainda arrepia meus cabelos.

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