TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
(...)
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. (grifo meu)
Eis a questão: Por que a Vara da Maria da Penha, em Manaus, não faz jus a competência cível? Afinal, vários estados brasileiros adotam a competência estatuída por lei.
Resposta dada: A lei Maria da Penha é uma lei híbrida, Doutora!
Ora, a referida lei é híbrida por acumular competência cível e criminal, o que não justifica a remessa das questões cíveis para outras varas, fugindo do caráter emergencial e faciliatdor na vida dessas mulheres que já se encontram em situação delicada. Se é híbrida, para fundamentar a resposta que me foi dada, não sei! Mas diante do acervo de 7.000 processos lá constantes, entendo a hibridez de não se fazer jus a competência cível. Pior, a Vara da Maria da Penha, mais um pouco vira penhasco!
Conclusão: É melhor discutir dano moral e questões familiares em "hibridez"! Ou seja, em outras varas. Ressaltando, a utilização deste conceito de hibridez nesta situação específica ainda arrepia meus cabelos.
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